terça-feira, 4 de maio de 2021

Resolução - Conselho Tutelar


 RESOLUÇÃO CMDCA Nº 03/2021, DE 12 DE ABRIL DE 2021

“Dispõe sobre a regulamentação para eleição complementar do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares para do Município de Belford Roxo, para mandato 2021/2024.”

 CONSIDERANDO o disposto no artigo 131 da Lei Federal no 8.069/1990 que o Conselho Tutelar é órgão

permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos naquela Lei; CONSIDERANDO o disposto no artigo 139 da Lei Federal no 8069/1990 que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público; CONSIDERANDO a Lei Municipal no 1.382/2010, que reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belford Roxo;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, de 10 de dezembro de 2014, que altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar; CONSIDERANDO a Lei Municipal no 1.528/2015, que estabelece princípios e diretrizes para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, na consolidação dos Conselhos Tutelares de Belford Roxo e dá outras providências; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BELFORD ROXO – CMDCA, órgão paritário, deliberativo, cônsul tivo e fiscalizador das políticas de atendimento a criança e adolescente, através do seu Presidente, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal no 1.382, de 08 de outubro de 2010.

 RESOLVE:

 Art. 1º . A Comissão Eleitoral para o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do município de Belford Roxo para eleição complementar se deu na data de 26/08/2020 publicado em diário oficial no dia 27/08/2020 Resolução n°03/CMDCA/2020 . Terá a seguinte composição, conforme deliberação da plenária, coordenada pelo primeiro membro:

 I. Celio Davi de Souza Calado, Conselheiro Governamental

II. Wagner Francisco Devens Santos, Conselheiro Governamental;

III. Jandyra da Penha Francisco Rosa; Conselheiro Não Governamental

IV. Gilvan Gorgonho de Medeiros, Conselheiro Não-Governamental;

 Art. 2o. Fica instituída a regulamentação do processo de inscrição, a prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a eleição, a capacitação e a propaganda eleitoral de candidatos que participarão do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares para mandato complementares do Município de Belford Roxo e seus respectivos suplentes, eleitos para o mandato ate 10/01/2024 , permitida a recondução por mais 04 anos.

 § 1º. Será preenchido o cargo de 01 (UM) Conselheiro Tutelar Titular para o Conselho CT II e 10(DEZ) vagas de suplentes seguindo a ordem de votação nos Conselhos já instalados e em funcionamento no município de Belford Roxo:

 a) Conselho Tutelar I (Santa Amélia, Bairro das Graças, Centro, Santo Antônio da Prata, Areia Branca, Andrade de Araújo, Heliópolis, Piam, Nova Piam, Recantus, Nova Aurora, Xavantes, São Francisco de

Assis, Itaipú e Shangrilá);


b) Conselho Tutelar II (Lote XV, Vale do Ipê, Wona, Maringá, São Vicente, Santa Maria, São Bernardo, Bairro dos Ferreiras, Santa Tereza, Gláucia, São José, Redentor, Bom Pastor, Barro Vermelho e Vila Pauline).


§ 2º . A remuneração salarial do Conselheiro Tutelar é atualmente de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 14 da Lei Municipal no 1.528/2015, podendo sofrer alterações quando a lei for alterada.

 

§ 3º.  Os conselheiros Tutelares deverao cumprir, conjuntamente, o Horário de expediente na sede do Conselho Tutelar, ou fora desta desde que a serviço daquele orgão de forma a perfazer 40 horas semanais.

§ 4º.  Considera-se plantão a atividade exercida pelo conselheiro nos finais de semana e feriados na sede do conselho Tutelar, período computado para fins de calculo da carga horário mínima semanal a ser cumprida pelo conselheiro tutelar. Os plantões serão realizados por pelo menos um conselheiro tutelar, na sede do conselho, aos sábados, domingos e feriados, das 11:00hs as 18:00hs em escala definida pelo regimento interno do conselho tutelar e amplamente divulgado.

§ 5º . O Conselheiro Tutelar terá assegurado, conforme art. 15 da Lei Municipal no 1.528/2015, a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral e aos servidores municipais, especialmente:

a) gratificação natalina;

b) férias anuais de 30 (trinta) dias remunerada,

acrescida de 1/3 constitucional;

c) licença-gestante;

d) licença-paternidade;

e) inclusão em todos os benefícios oferecidos pelo Poder Público Municipal ao funcionalismo público municipal, caso existentes;

f) vale alimentação;

g) cobertura previdenciária.

 

§ 5º . Na forma do art. 18, da Lei Municipal no 1.528/2015, o Conselheiro Tutelar deverá exercer seu labor com dedicação exclusiva, inclusive quanto a carga horária, plantões e sobreavisos, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

 DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Art. 3o. O período para inscrição de candidatos à função de Conselheiro Tutelar para o mandato complementar

será de 13/04/2021 a 30/04/2021, no horário das 10 às 16 horas, na sede do CMDCA, situada na Avenida Retiro da Imprensa, s/no - Praça do Farrula, Heliópolis, Belford Roxo, RJ. Tel: 2661-8343 Art. 4o. Para inscrever-se no processo de seleção, o candidato deve atender aos seguintes requisitos até o último dia e horário do prazo de inscrição:

 I. Deter reconhecida idoneidade moral;

II - Possuir idade superior a 21 anos;

II. Estar no gozo dos direitos civis e políticos;

III. Residir e ter domicílio eleitoral no município

de Belford Roxo, no mínimo 02 (dois) anos, e à épocada inscrição;

IV. Ensino médio completo;

V. Ter reconhecido trabalho, de no mínimo 2 (dois) anos com crianças e/ou adolescentes em uma das seguintes áreas:

a) Estudos e pesquisas;   b) Atendimento direto;    c) Defesa e garantia de direitos.


§ 1º . Os postulantes à candidatura deverão observar as atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto nos artigos 95, 136, 191 e 194 da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA):

 

I. atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal no 8.069/90,

aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal;

II. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal no 8.069/90;

 III. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e 

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei Federal no 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

VII. expedir notificações;

VIII. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX. assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3o, II, da Constituição Federal;

XI. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;

XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

XIII. fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais na forma do disposto no art. 95, da Lei Federal no 8.069/90;

 XIV. representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento, nos termos do disposto no art. 191 da Lei Federal no 8.069/90; e

XV. representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos ter mos do disposto no art. 194 da Lei Federal no 8.069/90.

 

§ 2 º. Os postulantes à candidatura deverão observar também sobre a impossibilidade de exercer a função de

Conselheiro Tutelar aquele que perdeu o mandato por ação judicial ou por decisão administrativa, enquanto

permanecer a decisão.

 

§ 3º. Os postulantes à candidatura deverão observar ainda a impossibilidade de servir no mesmo Conselho Tutelar marido ou companheiro e mulher ou companheira, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhado(a), durante o cunhado, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a), o mesmo ocorrendo em relação à autoridade judiciária e ao Ministério Público com atuação na Comarca, conforme estabelece o art. 140 da Lei Federal no 8.069/90.

 

Art. 5º. Para efetuar a inscrição os candidatos deverão comparecer ao CMDCA situado na Avenida Retiro da

Imprensa, s/no - Praça do Farrula, Heliópolis, Belford Roxo, RJ, no período e no horário indicado no art. 3o, e preencher requerimento próprio, conforme modelo fornecido pelo CMDCA, acompanhado de todos os documentos relacionados no art. 6o desta Resolução, para a formação do competente processo administrativo, tendo todas as suas folhas numeradas.

 Parágrafo único. A inscrição será gratuita e implica a aceitação do candidato às normas contidas nesta Resolução.


Art. 6o. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos originais e anexar ao requerimento de inscrição as cópias dos mesmos, conforme a lista abaixo, não será aceito a inscrição na falta de qualquer documento.

 I. Cédula do documento de identidade e CPF;

 II. Uma foto de fundo branco, tamanho 3cm x 4cm,

colorida ou preto e branco; III - Título de eleitor;

III. Certidão de quitação eleitoral;

IV. Comprovante de residência oficial com no mínimo

 02(dois) anos de residência em Belford Roxo. Propagando Vinculo, apresentar certidão de casamento ou nascimento se o comprovante for do esposa(o), pai ou mãe.

V. Comprovação de atuação profissional ou voluntária conforme o inciso VI do art. 4o desta Resolução;

VI. Comprovação de conclusão de ensino médio;

 

VII. Certidão negativa de feitos cíveis e criminais expedidas pelos órgãos competentes pela Comarca onde residência do candidato nos últimos 05 (cinco) anos, com validade na época da inscrição.

 § 1º Será aceito como comprovante de residência, contas de prestadoras de serviço público (água, luz e telefone), emitidas em nome do candidato, ou observando o parágrafo único do artigo 6o desta resolução.

§ 2º No caso do candidato residir em imóvel de terceiro, não possuir nenhum dos documentos descritos no parágrafo anterior emitido em seu nome, deverá apresentar um dos comprovantes relacionados acompanhado de declaração do titular de que reside no local, com firma reconhecida do declarante, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável; sendo neste caso, entendendo a Comissão Eleitoral, haverá visita in loco.

 

§ 3º Não possuindo os documentos relacionados nos §§ 1o e 2o, poderá o candidato apresentar como comprovante de residência declaração de Associação de Moradores, com firma reconhecida em cartório, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável; sendo neste caso, entendendo a Comissão Eleitoral, haverá visita in loco.

 

§ 4º A comprovação de residência poderá ser verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e/ou Comissão Eleitoral e, constatada a inexistência do dito requisito, ensejará o indeferimento da inscrição, a impugnação do candidato ou a destituição do Conselheiro Tutelar já empossado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

 

§ 5º A comprovação correspondente à atuação do candidato que trata o inciso VI deverá ser apresentada

através de carteira de trabalho, contrato de prestação de serviço ou termo de voluntariado, conforme a Lei Federal no 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, acrescida de relatório de atividades, comprovando o trabalho efetivo, mencionando as atividades desenvolvidas com o público alvo, crianças e/ou adolescentes, conforme art. 7º desta Resolução.

 § 6º A experiência de trabalho com crianças e adolescente poderá ser verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e Comissão Eleitoral e, constatada a inexistência do dito requisito, ensejará o indeferimento da inscrição, a impugnação do candidato ou a destituição do Conselheiro Tutelar já empossado, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

§ 7º  NÃO será permitida a inscrição de candidato que não estiver com a documentação completa no ato da inscrição.

§ 10. Não será aceito, sob nenhuma hipótese, protocolos ou similares, de nenhum dos documentos solicitados, como documento substitutivo.

 

Art. 7º  Para efeitos do que determina a presente Resolução, serão reconhecidas como comprovação de atuação profissional, de no mínimo 02 (dois) anos, com crianças e/ou adolescentes, as atividades seguintes:

I. Na área de estudos e pesquisas:

Atividade de pesquisa, com produção de relatório institucional, vinculada a instituição não governamental (ONG) que tenha a pesquisa ou produção de material de formação entre as suas finalidades institucionais no tratamento dos direitos da criança e do adolescente; Atividade de pesquisa, com produção de relatórios institucionais, vinculada a órgão governamental que tenha a pesquisa ou a produção de material entre suas finalidades no tratamento dos direitos da criança e do adolescente;

II. Na área do atendimento direto: Atuação profissional em órgão governamental ou não-governamental que desenvolve programa em regime de:

1. Orientação e apoio sócio-familiar;

2. Apoio sócio-educativo em meio aberto;

3. Colocação familiar;

4. Acolhimento institucional e familiar;

5. Liberdade assistida;

6. Semiliberdade;

7. Internação.

III.- Na Área de Defesa e Garantia de Direitos:

a) Atuação como Conselheiro Tutelar;

b) Atuação como técnico de nível superior em equipe interdisciplinar de apoio ao Conselho Tutelar;

 c) Atuação como profissional em equipe interdisciplinar ou Conselheiro de Direitos de Conselho de

 Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente ou Centros de Defesa de Direitos Humanos, com projetos

específicos voltados para os direitos infanto-juvenis;

 d) Atuação como equipe técnica de apoio à Defensoria Pública, lotado para intervenção na Justiça da Infância e Juventude ou em Núcleo Especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente;

 e) Atuação como equipe técnica de apoio do Ministério Público, lotado para intervenção na Justiça da Infância e da Juventude ou Curadoria Especial da Criança e do Adolescente;

 f) Atuação como equipe técnica interprofissional de assessoria à Justiça da Infância e Juventude.


§ 1º . Não será reconhecido o trabalho de Conselheiros Tutelares ou de Direitos que tenham sido penalizados, administrativa ou judicialmente, com perda de mandato.

 

§ 2º . Considerando o art. 8o da Resolução CONANDA no 170/2014, está vedado a utilização de abuso de poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.


§ 3º . A documentação comprobatória estipulada no caput deverá ser assinada pelo representante legal do expedidor, com firma reconhecida.

 

§ 4º .  Em se tratando de órgão não-governamental, somente serão aceitas documentações comprobatórias expedidas por entidades não religiosas e apartidárias, com fito de se cumprir o estabelecido pelo art. 8º  da Resolução CONANDA no 170/2014.

 

§ 5º .  As entidades que expedirem os documentos comprobatórios deverão possuir registro válido no CMDCA, considerando que o art. 91 do ECA diz que as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA.

 

§ 6º . Em se tratando de entidade não-governamental cujo registro no CMDCA não seja obrigatório e esta entidade expeça quaisquer documentos comprobatórios, a entidade deverá ter cumprido o estabelecido pelo art. 90 do ECA, que obriga as entidades não-governamentais de procederem à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no art. 90 do ECA, no CMDCA.

 

Art. 8º . Encerrado o prazo para inscrição, a Comissão Eleitoral avaliará os requerimentos e documentação apresentados pelos candidatos e fará no dia 04/05/2021, a publicação nos Atos Oficiais do Município da lista dos candidatos devidamente inscritos.

§ 1º . A listagem do caput será afixada em local visível na sede do CMDCA e disponibilizada a quem solicitar.

§ 2º . O candidato cujo nome não estiver na lista descrita neste artigo, deverá, até a data de 06/05/2021, solicitar à Comissão Eleitoral sua inclusão, que fará publicar a omissão em 07/05/2021 nos Atos Oficiais do Município

e na sede do CMDCA.

 

Art. 9. Qualquer cidadã ou cidadão, a Comissão Eleitoral, o CMDCA ou o Ministério Público poderá solicitar impugnação, por escrito, de quaisquer dos candidatos desde que apresente comprovação que fundamente a solicitação e seja requerida, no dia 10/05/2021.

§ 1o. A Comissão Eleitoral irá notificar através de publicação em Atos Oficiais do Município e, opcionalmente por outro meio de contato pessoal, nas datas de 11/05/2021, os candidatos cujas candidaturas foram impugnadas, abrindo-lhes prazo de defesa no prazo de 12/05/2021

 

§ 2o. A Comissão Eleitoral analisará as defesas apresentadas pelas candidaturas impugnadas em reunião de 13/05/2021 publicar a decisão dos pedidos de impugnação no dia 14/05/2021.

 

Art. 10. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicada a relação dos candidatos que

obtiveram o deferimento definitivo de suas inscrições em 15/05/2021 nos Atos Oficiais do Município, estando, portanto, aptos a participar da prova de aferição de conhecimentos.

 

DA PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS

 

Art. 11. A prova de aferição de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de caráter eliminatório, em todas as suas etapas de elaboração, aplicação, correção e apreciação de possíveis recursos, que integra o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, será realizada sob a esponsabilidade do CMDCA, com fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º  A prova de aferição de conhecimentos será realzada no dia 30/05/2021 (domingo), em local e horário

a ser definido e publicado em momento oportuno nos Atos Oficiais do Município, contando com a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 2º  A prova objetiva de múltipla escolha de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, composta de 20 (vinte) questões, com 04 (quatro) alternativas de resposta cada, sendo somente uma correta, valendo 05 (cinco) pontos cada questão, perfazendo o total de 100 (cem) pontos;

 

Art. 12. Os candidatos deverão chegar ao local de realização da prova de aferição de conhecimentos, com

uma hora de antecedência, portando original de documento de identidade oficial com foto e caneta esferográ fica azul ou preta de material transparente.

 § 1º . Não será permitido ao candidato ingressar em sala de provas, portando lápis; caneta de material não transparente; lapiseira; borrachas; corretivos, livros, manuais, impressos e anotações; quaisquer dispositivos

eletrônicos, como máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares; telefones celulares;  martphones; tablets; ipods; gravadores; pendrive; mp3 ou similar;  relógio; alarmes de qualquer espécie; chaves; fones de ouvido ou qualquer transmissor, gravador ou receptor de dados, imagens, vídeos e mensagens.

 

§ 2º . A prova será iniciada impreterivelmente no horário marcado, não sendo permitida, sob nenhuma hipótese, a entrada de candidatos após o início da prova.

 

§ 3º . Cada candidato receberá um Caderno de Questões, e um Cartão de Respostas da prova objetiva, os quais não serão substituídos caso seja rasurado, amassado ou manchado.

 

§ 4º . O candidato deverá seguir atentamente as recomendações contidas na capa de seu Caderno de

Questões e em seu Cartão de Respostas.

 

§ 5º . O candidato deverá assinar e transcrever as repostas da Prova Objetiva para o respectivo Cartão de

Respostas, sendo esta transcrição de inteira responsabilidade do candidato, que serão os únicos documentos

válidos para correção.

 

§ 6º  Ao terminar a prova, o candidato deverá entregar o Caderno de Questões e o Cartão Resposta,

devidamente preenchidos, ao fiscal da prova.

 

§ 7º . Somente será permitida a saída do local da prova, 1 (uma) hora após o início da mesma.

§ 8º  Os três últimos participantes presentes na sala de provas só serão liberados juntos, após assinatura da

ata.

Art. 13. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos 50% da soma de pontos das provas objetivas.

 

Art. 14. O gabarito oficial da prova objetiva estará disponível na sede do CMDCA a partir das 10 horas do dia subseqüente a realização da mesma, podendo a Comissão Eleitoral fazer publicar no site oficial da Pre-

feitura Municipal de Belford Roxo.

 

Art. 15. O resultado da prova objetiva será divulgado, através de publicação nos Atos Oficiais do Município no dia 01/06/2021.

 § 1º . Os candidatos que desejarem poderão interpor recurso para revisão das provas, impreterivelmente no

dia 02/06/2021 , através de preenchimento de ficha própria na sede do CMDCA.

 § 2º .Os recursos interpostos serão apreciados pela Comissão Eleitoral 03/06/2021, que fará publicar o resulta do no dia 04/06/2021.

 

§ 3º . A decisão final da relação dos candidatos aptos a participarem do processo de votação ao Conselho Tutelar, com suas respectivas identificações numéricas, será publicado nos Atos Oficiais do Município, no dia 05/06/2021.

 

DA REUNIÃO PARA FIRMAR COMPROMISSO

 Art. 16. A Comissão Eleitoral se reunirá com os candidatos habilitados no dia 07/06/2021, em local e horário

a ser definido, para lhes dar conhecimento formas das regras do processo de escolha, os quais firmarão 

compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação aplicável.


DA IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DOS CANDIDATOS

 

Art. 17. Cada candidato terá uma identificação numérica, formada por dois (dois) números, perfazendo uma

 

dezena, a qual será utilizada no processo de votação, já escolhida no momento de seu pedido de inscrição

como candidato.

Parágrafo único. Conforme o candidato for escolhendo seu número no ato de seu requerimento de inscrição,

em listagem disponível pelo CMDCA, aquele número escolhido ficará indisponível aos demais candidatos.

 

DA PROPAGANDA

 Art. 18. O candidato terá do dia 08/06/2021 até às 22h do dia 22/06/2021 para a realização de campanha, cujos critérios serão:

 I - É permitido aos candidatos:

a) Fazer uso de faixas, desde que exclusivamente em residências;

 b) Distribuir panfletos e adesivos contendo somente o nome, identificação numérica, foto, indicação da experiência de trabalho e locais de votação com as respectivas sessões;

 c) Realizar palestras, reuniões e debates sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a função do Conselheiro Tutelar;

 d) Conceder entrevistas nas rádios comunitárias da cidade;

 e) Fazer uso de alto-falante, carro de som ou assemelhados, no horário de 9h às 20h, sendo observadas

as restrições às proximidades a escolas, hospitais, templos religiosos e órgãos públicos e somente com a presença do candidato;

 f) Realizar propaganda na televisão, rádios e mídias eletrônicas.

 

II - É vedado aos candidatos:

 a) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas, tapumes e divisórias é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, panfletos e outros impressos;

 

b) É vedada a propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos;

 c) Transporte coletivo ou individual de eleitores no dia da votação;

 d) O oferecimento de vantagens e benefícios, de qualquer natureza, que induza dolosamente o eleitor a erro;

 e) Fazer uso de material de campanha que caracterize formação de chapa;

 f) A distribuição de brindes como canetas, bonés, chaveiros, camisetas ou assemelhados.

 

§ 1º . Fica vedada qualquer vinculação da propaganda, com conteúdo político e/ou viés partidário.

§ 2º . O candidato que descumprir quaisquer das vedações previstas no inciso II deste artigo terá sua candidatura cassada e responderá em multa em proporcionalidade à infração cometida, a ser aplicada pelo CMDCA, cujo valor será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e no caso de Conselheiro eleito, será destituído da função.

 § 3º . Na propaganda do processo de escolha está vedado, em qualquer hipótese, o abuso do poder econômico, religioso, institucional e político.

 § 4º . Demais casos de propaganda irregular serão apuradas conforme Resolução

específica que será expedida pelo CMDCA.

 Art. 19. É vedado no dia da votação, qualquer tipo de propaganda, cujo descumprimento ensejará a cassação da candidatura, com aplicação do § 2o do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Não é permitido o uso de artigos que identifiquem o candidato como camisetas, bonés, adesivos ou qualquer outro material de campanha, pelos fiscais de candidato ou integrante da mesa receptora, podendo apenas a utilização de adesivos pelos próprios candidatos e eleitores, em manifestação pessoal silenciosa de opção de candidato.

 

Art. 20. Qualquer cidadão poderá denunciar a propaganda irregular, vedado o anonimato, ao Ministério Público ou à Comissão Eleitoral.

 

§1º . Recebida a denúncia e apurada a veracidade de seu conteúdo, será cientificado o candidato para querendo apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias a contar do recebimento da notificação, podendo a Comissão Eleitoral ouvir testemunhas, determinar a juntada de provas e efetuar diligências.

 

§ 2º . Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CMDCA no prazo de 02 (dois) dias a contar da notificação, que em igual prazo proferirá nova decisão.

 

§ 3º . Em todos os procedimentos relativos a propaganda eleitoral será dada vista ao

representante do Ministério Público, para querendo, manifestar-se.

 

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

Art. 21. A votação para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Belford Roxo será realizada no dia 27 de junho de 2021, no horário de 08 às 17 horas, pelo sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, com valor igual para to dos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no município de Belford Roxo, locais que serão publicados até 10 dias que antecede a eleição.

 

Art. 22. Para votar, qualquer cidadã ou cidadão, com domicílio eleitoral no município de Belford Roxo deverá comparecer no dia e horário constante do art. 21 desta Resolução, no local de votação de sua respectiva zona e seção eleitoral, de posse de documento original de identificação com foto e título de eleitor e dirigir-se a mesa receptora de votos.

 § 1º . Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.

 § 2º . As demais normas e instruções da votação do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares poderá ser estabelecida em Resolução do CMDCA e publicada nos Atos Oficiais da Municipalidade.

 

 DA APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 23. As normas para a apuração de votos, bem como o dia, local, horário e demais critérios serão

estabelecidas em Resolução do CMDCA e publicada nos Atos Oficiais do Município, em momento oportuno.


Art. 24. Será considerado eleito 1(um) conselheiro tutelar com maior numero de votos e os demais serão suplentes em ordem decrescente de votos obtidos.

§ 1º . Serão considerados eleitos suplentes todos os candidatos em ordem decrescente de votos obtidos após o primeiro colocado, sendo considerado o primeiro suplente como conselheiro tutelar interino quanto à necessidade do seu labor.


§ 2º . Em caso de empate, deverão ser observados os seguintes critérios para o desempate:

I. maior nota na Prova Objetiva de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

II. maior tempo de experiência em atividades na área da criança e do adolescente, devidamente comprovada no ato da inscrição;


III. candidato mais velho;

IV. maior tempo de residência no município.

 

Art. 25. Concluída a apuração e a totalização dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado do processo de escolha, fazendo publicar nos Atos Oficias do Município a relação completa dos candidatos e seus respectivos votos e situação, se eleito ou suplente.

 

Art. 26. Os recursos eventualmente interpostos contra o resultado do artigo anterior deverão ser apresentados e decididos pelo Pleno do CMDCA.

 

DA SELEÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO CONSELHEIRO TUTELAR TITULAR ELEITO

 

Art. 27. O Conselheiro Tutelar titular eleito será lotado no Conselho Tutelar II e os suplentes para ambos os conselhos tutelares do município de Belford Roxo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os candidatos eleitos, titular e suplentes, serão diplomados em 05/07/2021 as 10:00hs na sede do CMDCA|.

 

Art. 29. Na forma do art. 7o, da Lei Municipal no 1.528/2015, o servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto, optar por sua remuneração e, conforme parágrafo único, sem tal hipótese, o tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto por promoção e por merecimento.

 Parágrafo único. O servidor público de outro Ente da Federação que vier a exercer mandato de Conselheiro Tutelar deverá observar suas disposições próprias.

 Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

 Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as

disposições em contrário.

 

Belford Roxo, 12 De Abril de 2021.

JANDYRA DA PENHA FRANCISCO ROSA

Presidente do CMDCA

Fonte: https://drive.google.com/file/d/1jQ1d2GQBu-coz1VjXPXfjVyete_bCNQF/view?fbclid=IwAR2Rdx9NZtKwd4-IVlNrlPIg1uoQ0_7-ULMXXe_ng2M61pQ2SJMeCi5c0Qs

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( Modelo de Requerimento de Inscrição)












  








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