RESOLUÇÃO CMDCA Nº 03/2021,
DE 12 DE ABRIL DE 2021
“Dispõe sobre a regulamentação
para eleição complementar do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares
para do Município de Belford Roxo, para mandato 2021/2024.”
CONSIDERANDO o disposto no artigo 131 da Lei Federal no 8.069/1990 que
o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
naquela Lei; CONSIDERANDO o disposto no artigo 139 da Lei Federal no 8069/1990
que o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público; CONSIDERANDO a Lei Municipal
no 1.382/2010, que reformula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Belford Roxo;
CONSIDERANDO a Resolução nº 170
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, de 10
de dezembro de 2014, que altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010,
para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território
nacional dos membros do Conselho Tutelar; CONSIDERANDO a Lei Municipal no
1.528/2015, que estabelece princípios e diretrizes para a garantia dos direitos
das crianças e dos adolescentes, na consolidação dos Conselhos Tutelares de
Belford Roxo e dá outras providências; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE BELFORD ROXO – CMDCA, órgão paritário, deliberativo,
cônsul tivo e fiscalizador das políticas de atendimento a criança e
adolescente, através do seu Presidente, no uso das atribuições legais
estabelecidas na Lei Municipal no 1.382, de 08 de outubro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º . A Comissão Eleitoral para o processo de escolha dos
Conselheiros Tutelares do município de Belford Roxo para eleição complementar
se deu na data de 26/08/2020 publicado em diário oficial no dia 27/08/2020
Resolução n°03/CMDCA/2020 . Terá a seguinte composição, conforme deliberação da
plenária, coordenada pelo primeiro membro:
I. Celio Davi de Souza Calado, Conselheiro Governamental
II. Wagner Francisco Devens Santos, Conselheiro Governamental;
III. Jandyra da Penha Francisco Rosa; Conselheiro Não Governamental
IV. Gilvan Gorgonho de Medeiros, Conselheiro Não-Governamental;
Art. 2o. Fica instituída a regulamentação do processo de inscrição, a
prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), a eleição, a capacitação e a propaganda eleitoral de
candidatos que participarão do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares
para mandato complementares do Município de Belford Roxo e seus respectivos
suplentes, eleitos para o mandato ate 10/01/2024 , permitida a recondução por
mais 04 anos.
§ 1º. Será preenchido o cargo
de 01 (UM) Conselheiro Tutelar Titular para o Conselho CT II e 10(DEZ) vagas de
suplentes seguindo a ordem de votação nos Conselhos já instalados e em
funcionamento no município de Belford Roxo:
a) Conselho Tutelar I
(Santa Amélia, Bairro das Graças, Centro, Santo Antônio da Prata, Areia Branca,
Andrade de Araújo, Heliópolis, Piam, Nova Piam, Recantus, Nova Aurora,
Xavantes, São Francisco de
Assis, Itaipú e Shangrilá);
b) Conselho Tutelar II (Lote
XV, Vale do Ipê, Wona, Maringá, São Vicente, Santa Maria, São Bernardo, Bairro
dos Ferreiras, Santa Tereza, Gláucia, São José, Redentor, Bom Pastor, Barro
Vermelho e Vila Pauline).
§ 2º . A remuneração salarial do Conselheiro Tutelar é atualmente de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 14 da Lei Municipal no
1.528/2015, podendo sofrer alterações quando a lei for alterada.
§ 3º. Os conselheiros Tutelares
deverao cumprir, conjuntamente, o Horário de expediente na sede do Conselho
Tutelar, ou fora desta desde que a serviço daquele orgão de forma a perfazer 40
horas semanais.
§ 4º. Considera-se plantão a
atividade exercida pelo conselheiro nos finais de semana e feriados na sede do
conselho Tutelar, período computado para fins de calculo da carga horário
mínima semanal a ser cumprida pelo conselheiro tutelar. Os plantões serão
realizados por pelo menos um conselheiro tutelar, na sede do conselho, aos
sábados, domingos e feriados, das 11:00hs as 18:00hs em escala definida pelo
regimento interno do conselho tutelar e amplamente divulgado.
§ 5º . O Conselheiro Tutelar
terá assegurado, conforme art. 15 da Lei Municipal no 1.528/2015, a percepção
de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em
geral e aos servidores municipais, especialmente:
a) gratificação natalina;
b) férias anuais de 30 (trinta) dias remunerada,
acrescida de 1/3 constitucional;
c) licença-gestante;
d) licença-paternidade;
e) inclusão em todos os benefícios oferecidos pelo Poder Público
Municipal ao funcionalismo público municipal, caso existentes;
f) vale alimentação;
g) cobertura previdenciária.
§ 5º . Na forma do art. 18, da Lei Municipal no 1.528/2015, o
Conselheiro Tutelar deverá exercer seu labor com dedicação exclusiva, inclusive
quanto a carga horária, plantões e sobreavisos, vedado o exercício concomitante
de qualquer outra atividade pública ou privada.
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 3o. O período para inscrição de candidatos à função de Conselheiro
Tutelar para o mandato complementar
será de 13/04/2021 a 30/04/2021, no horário das 10 às 16 horas, na sede
do CMDCA, situada na Avenida Retiro da Imprensa, s/no - Praça do Farrula,
Heliópolis, Belford Roxo, RJ. Tel: 2661-8343 Art. 4o. Para inscrever-se no
processo de seleção, o candidato deve atender aos seguintes requisitos até o último
dia e horário do prazo de inscrição:
I. Deter reconhecida idoneidade moral;
II - Possuir idade superior a 21 anos;
II. Estar no gozo dos direitos civis e políticos;
III. Residir e ter domicílio eleitoral no município
de Belford Roxo, no mínimo 02 (dois) anos, e à épocada inscrição;
IV. Ensino médio completo;
V. Ter reconhecido trabalho, de no mínimo 2 (dois) anos com crianças
e/ou adolescentes em uma das seguintes áreas:
a) Estudos e pesquisas; b) Atendimento direto; c) Defesa e garantia de direitos.
§ 1º . Os postulantes à
candidatura deverão observar as atribuições do Conselho Tutelar, conforme o
disposto nos artigos 95, 136, 191 e 194 da Lei Federal no 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA):
I. atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98
e 105 da Lei Federal no 8.069/90,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma
legal;
II. atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal no 8.069/90;
III. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança; e
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, I a VI, da Lei Federal no 8.069/90, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII. expedir notificações;
VIII. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente, quando necessário;
IX. assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3o, II, da Constituição Federal;
XI. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural;
XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIII. fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais na
forma do disposto no art. 95, da Lei Federal no 8.069/90;
XIV. representar ao Poder Judiciário visando à apuração de
irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento,
nos termos do disposto no art. 191 da Lei Federal no 8.069/90; e
XV. representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente,
nos ter mos do disposto no art. 194 da Lei Federal no 8.069/90.
§ 2 º. Os postulantes à candidatura deverão observar também sobre a
impossibilidade de exercer a função de
Conselheiro Tutelar aquele que perdeu o mandato por ação judicial ou
por decisão administrativa, enquanto
permanecer a decisão.
§ 3º. Os postulantes à candidatura deverão observar ainda a
impossibilidade de servir no mesmo Conselho Tutelar marido ou companheiro e
mulher ou companheira, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora,
irmãos, cunhado(a), durante o cunhado, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou
madrasta e enteado(a), o mesmo ocorrendo em relação à autoridade judiciária e
ao Ministério Público com atuação na Comarca, conforme estabelece o art. 140 da
Lei Federal no 8.069/90.
Art. 5º. Para efetuar a inscrição os candidatos deverão comparecer ao
CMDCA situado na Avenida Retiro da
Imprensa, s/no - Praça do Farrula, Heliópolis, Belford Roxo, RJ, no
período e no horário indicado no art. 3o, e preencher requerimento próprio,
conforme modelo fornecido pelo CMDCA, acompanhado de todos os documentos
relacionados no art. 6o desta Resolução, para a formação do competente processo
administrativo, tendo todas as suas folhas numeradas.
Parágrafo único. A inscrição será gratuita e implica a aceitação do
candidato às normas contidas nesta Resolução.
Art. 6o. No ato da inscrição, o
candidato deverá apresentar os documentos originais e anexar ao requerimento de
inscrição as cópias dos mesmos, conforme a lista abaixo, não será aceito a
inscrição na falta de qualquer documento.
I. Cédula do documento de identidade e CPF;
II. Uma foto de fundo branco,
tamanho 3cm x 4cm,
colorida ou preto e branco; III - Título de eleitor;
III. Certidão de quitação eleitoral;
IV. Comprovante de residência oficial com no mínimo
02(dois) anos de residência em Belford Roxo. Propagando Vinculo,
apresentar certidão de casamento ou nascimento se o comprovante for do
esposa(o), pai ou mãe.
V. Comprovação de atuação profissional ou voluntária conforme o inciso
VI do art. 4o desta Resolução;
VI. Comprovação de conclusão de ensino médio;
VII. Certidão negativa de feitos cíveis e criminais expedidas pelos
órgãos competentes pela Comarca onde residência do candidato nos últimos 05
(cinco) anos, com validade na época da inscrição.
§ 1º Será aceito como comprovante de residência, contas de prestadoras
de serviço público (água, luz e telefone), emitidas em nome do candidato, ou
observando o parágrafo único do artigo 6o desta resolução.
§ 2º No caso do candidato residir em imóvel de terceiro, não possuir
nenhum dos documentos descritos no parágrafo anterior emitido em seu nome,
deverá apresentar um dos comprovantes relacionados acompanhado de declaração do
titular de que reside no local, com firma reconhecida do declarante,
sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais
previstas na legislação aplicável; sendo neste caso, entendendo a Comissão
Eleitoral, haverá visita in loco.
§ 3º Não possuindo os documentos relacionados nos §§ 1o e 2o, poderá o
candidato apresentar como comprovante de residência declaração de Associação de
Moradores, com firma reconhecida em cartório, sujeitando-se o declarante às
sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável;
sendo neste caso, entendendo a Comissão Eleitoral, haverá visita in loco.
§ 4º A comprovação de residência poderá ser verificada a qualquer tempo
pelo CMDCA e/ou Comissão Eleitoral e, constatada a inexistência do dito requisito, ensejará o indeferimento
da inscrição, a impugnação do candidato ou a destituição do Conselheiro Tutelar já empossado, sem prejuízo de
outras penalidades previstas em Lei.
§ 5º A comprovação correspondente à atuação do candidato que trata o
inciso VI deverá ser apresentada
através de carteira de trabalho, contrato de prestação de serviço ou
termo de voluntariado, conforme a Lei Federal no 9.608 de 18 de fevereiro de
1998, acrescida de relatório de atividades, comprovando o trabalho efetivo, mencionando
as atividades desenvolvidas com o público alvo, crianças e/ou adolescentes,
conforme art. 7º desta Resolução.
§ 6º A experiência de trabalho com crianças e adolescente poderá ser
verificada a qualquer tempo pelo CMDCA e Comissão Eleitoral e, constatada a inexistência
do dito requisito, ensejará o indeferimento da inscrição, a impugnação do
candidato ou a destituição do Conselheiro Tutelar já empossado, sem prejuízo de
outras penalidades previstas em Lei.
§ 7º NÃO será permitida a
inscrição de candidato que não estiver com a documentação completa no ato da inscrição.
§ 10. Não será aceito, sob nenhuma hipótese, protocolos ou similares,
de nenhum dos documentos solicitados, como documento substitutivo.
Art. 7º Para efeitos do que determina a presente Resolução,
serão reconhecidas como comprovação de atuação profissional, de no mínimo 02
(dois) anos, com crianças e/ou adolescentes, as atividades seguintes:
I. Na
área de estudos e pesquisas:
Atividade de pesquisa, com produção de
relatório institucional, vinculada a instituição não governamental (ONG) que tenha a pesquisa ou produção de material de
formação entre as suas finalidades institucionais no tratamento dos direitos da
criança e do adolescente; Atividade de pesquisa, com produção de relatórios
institucionais, vinculada a órgão governamental que tenha a pesquisa ou a
produção de material entre suas finalidades no tratamento dos direitos da
criança e do adolescente;
II. Na
área do atendimento direto: Atuação profissional em órgão governamental ou
não-governamental que desenvolve programa em regime de:
1. Orientação e apoio sócio-familiar;
2. Apoio sócio-educativo em meio aberto;
3. Colocação familiar;
4. Acolhimento institucional e familiar;
5. Liberdade assistida;
6. Semiliberdade;
7. Internação.
III.- Na Área de Defesa e Garantia de Direitos:
a) Atuação como Conselheiro Tutelar;
b) Atuação como técnico de nível superior em equipe interdisciplinar de apoio ao Conselho
Tutelar;
c) Atuação como profissional em equipe interdisciplinar ou Conselheiro de Direitos de
Conselho de
Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente
ou Centros de Defesa de Direitos Humanos, com
projetos
específicos voltados para os direitos
infanto-juvenis;
d) Atuação como equipe técnica de apoio à Defensoria
Pública, lotado para intervenção na Justiça da Infância e Juventude ou em
Núcleo Especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
e) Atuação como equipe técnica de apoio do
Ministério Público, lotado para intervenção na Justiça da Infância e da
Juventude ou Curadoria Especial da Criança e do Adolescente;
f) Atuação como equipe técnica
interprofissional de assessoria à Justiça da Infância e Juventude.
§ 1º . Não será reconhecido o trabalho de Conselheiros Tutelares ou de
Direitos que tenham sido penalizados, administrativa ou judicialmente, com
perda de mandato.
§ 2º . Considerando o art. 8o da Resolução CONANDA no 170/2014, está
vedado a utilização de abuso de poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 3º . A documentação comprobatória estipulada no caput deverá ser
assinada pelo representante legal do expedidor, com firma reconhecida.
§ 4º . Em se tratando de órgão não-governamental, somente
serão aceitas documentações comprobatórias expedidas por entidades não
religiosas e apartidárias, com fito de se cumprir o estabelecido pelo art. 8º da Resolução CONANDA no 170/2014.
§ 5º . As entidades que expedirem os documentos comprobatórios
deverão possuir registro válido no CMDCA, considerando que o art. 91 do ECA diz
que as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no CMDCA.
§ 6º . Em se tratando de entidade não-governamental cujo registro no
CMDCA não seja obrigatório e esta entidade expeça quaisquer documentos
comprobatórios, a entidade deverá ter cumprido o estabelecido pelo art. 90 do
ECA, que obriga as entidades não-governamentais de procederem à inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida no art.
90 do ECA, no CMDCA.
Art. 8º . Encerrado o prazo para inscrição, a Comissão Eleitoral avaliará
os requerimentos e documentação apresentados pelos candidatos e fará no dia 04/05/2021,
a publicação nos Atos Oficiais do Município da lista dos candidatos devidamente
inscritos.
§ 1º . A listagem do caput será afixada em local visível na sede do
CMDCA e disponibilizada a quem solicitar.
§ 2º . O candidato cujo nome não estiver na lista descrita neste
artigo, deverá, até a data de 06/05/2021, solicitar à Comissão Eleitoral sua inclusão, que fará publicar a omissão em
07/05/2021 nos Atos Oficiais do Município
e na sede do CMDCA.
Art. 9. Qualquer cidadã ou cidadão, a Comissão Eleitoral, o CMDCA ou o
Ministério Público poderá solicitar impugnação, por escrito, de quaisquer dos
candidatos desde que apresente comprovação que fundamente a solicitação e seja
requerida, no dia 10/05/2021.
§ 1o. A Comissão Eleitoral irá notificar
através de publicação em Atos Oficiais do Município e, opcionalmente por outro
meio de contato pessoal, nas datas de 11/05/2021, os candidatos cujas
candidaturas foram impugnadas, abrindo-lhes prazo de defesa no prazo de 12/05/2021
§ 2o. A Comissão Eleitoral analisará as
defesas apresentadas pelas candidaturas impugnadas em reunião de 13/05/2021
publicar a decisão dos pedidos de impugnação no dia 14/05/2021.
Art. 10. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicada
a relação dos candidatos que
obtiveram o deferimento definitivo de suas inscrições em 15/05/2021 nos
Atos Oficiais do Município, estando, portanto, aptos a participar da prova de
aferição de conhecimentos.
DA PROVA DE AFERIÇÃO DE CONHECIMENTOS
Art. 11. A prova de aferição de conhecimentos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), de caráter eliminatório, em todas as suas
etapas de elaboração, aplicação, correção e apreciação de possíveis recursos,
que integra o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, será realizada
sob a esponsabilidade do CMDCA, com fiscalização do Ministério Público.
§ 1º A prova de aferição de
conhecimentos será realzada no dia 30/05/2021 (domingo), em local e horário
a ser definido e publicado em momento oportuno nos Atos Oficiais do
Município, contando com a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º A prova objetiva de múltipla escolha de conhecimentos sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, composta de 20 (vinte) questões, com 04 (quatro)
alternativas de resposta cada, sendo somente uma correta, valendo 05 (cinco)
pontos cada questão, perfazendo o total de 100 (cem) pontos;
Art. 12. Os candidatos deverão
chegar ao local de realização da prova de aferição de conhecimentos, com
uma hora de antecedência, portando original de documento de identidade
oficial com foto e caneta esferográ fica azul ou preta de material
transparente.
§ 1º . Não será permitido
ao candidato ingressar em sala de provas, portando lápis; caneta de material
não transparente; lapiseira; borrachas; corretivos, livros, manuais, impressos
e anotações; quaisquer dispositivos
eletrônicos, como máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou
similares; telefones celulares; martphones;
tablets; ipods; gravadores; pendrive; mp3 ou similar; relógio; alarmes de qualquer espécie; chaves;
fones de ouvido ou qualquer transmissor, gravador ou receptor de dados,
imagens, vídeos e mensagens.
§ 2º . A prova será iniciada impreterivelmente no horário marcado, não
sendo permitida, sob nenhuma hipótese, a entrada de candidatos após o início da
prova.
§ 3º . Cada candidato receberá um Caderno de Questões, e um Cartão de
Respostas da prova objetiva, os quais não serão substituídos caso seja
rasurado, amassado ou manchado.
§ 4º . O candidato deverá seguir atentamente as recomendações contidas
na capa de seu Caderno de
Questões e em seu Cartão de Respostas.
§ 5º . O candidato deverá assinar e transcrever as repostas da Prova
Objetiva para o respectivo Cartão de
Respostas, sendo esta transcrição de inteira responsabilidade do
candidato, que serão os únicos documentos
válidos para correção.
§ 6º Ao terminar a prova, o
candidato deverá entregar o Caderno de Questões e o Cartão Resposta,
devidamente preenchidos, ao fiscal da prova.
§ 7º . Somente será permitida a saída do local da prova, 1 (uma) hora
após o início da mesma.
§ 8º Os três últimos
participantes presentes na sala de provas só serão liberados juntos, após
assinatura da
ata.
Art. 13. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem pelo
menos 50% da soma de pontos das provas objetivas.
Art. 14. O gabarito oficial da prova objetiva estará disponível na sede
do CMDCA a partir das 10 horas do dia subseqüente a realização da mesma,
podendo a Comissão Eleitoral fazer publicar no site oficial da Pre-
feitura Municipal de Belford Roxo.
Art. 15. O resultado da prova
objetiva será divulgado, através de publicação nos Atos Oficiais do Município
no dia 01/06/2021.
§ 1º . Os candidatos que desejarem poderão interpor recurso para
revisão das provas, impreterivelmente no
dia 02/06/2021 , através de preenchimento de ficha própria na sede do
CMDCA.
§ 2º .Os recursos interpostos serão apreciados pela Comissão Eleitoral
03/06/2021, que fará publicar o resulta do no dia 04/06/2021.
§ 3º . A decisão final da
relação dos candidatos aptos a participarem do processo de votação ao Conselho
Tutelar, com suas respectivas identificações numéricas, será publicado nos Atos
Oficiais do Município, no dia 05/06/2021.
DA REUNIÃO PARA FIRMAR
COMPROMISSO
Art. 16. A Comissão Eleitoral se reunirá com os candidatos habilitados
no dia 07/06/2021, em local e horário
a ser definido, para lhes dar conhecimento formas das regras do
processo de escolha, os quais firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas
na legislação aplicável.
DA IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DOS
CANDIDATOS
Art. 17. Cada candidato terá uma identificação numérica, formada por
dois (dois) números, perfazendo uma
dezena, a qual será utilizada no processo de votação, já escolhida no
momento de seu pedido de inscrição
como candidato.
Parágrafo único. Conforme o
candidato for escolhendo seu número no ato de seu requerimento de inscrição,
em listagem disponível pelo CMDCA, aquele número escolhido ficará
indisponível aos demais candidatos.
DA PROPAGANDA
Art. 18. O candidato terá do dia
08/06/2021 até às 22h do dia 22/06/2021 para a realização de campanha, cujos critérios serão:
I - É permitido aos candidatos:
a) Fazer uso de faixas, desde que exclusivamente em residências;
b) Distribuir panfletos e adesivos contendo somente o nome,
identificação numérica, foto, indicação da experiência de trabalho e locais de
votação com as respectivas sessões;
c) Realizar palestras, reuniões e debates sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e a função do Conselheiro Tutelar;
d) Conceder entrevistas nas rádios comunitárias da cidade;
e) Fazer uso de alto-falante, carro de som ou assemelhados, no horário
de 9h às 20h, sendo observadas
as restrições às proximidades a escolas, hospitais, templos religiosos
e órgãos públicos e somente com a presença do candidato;
f) Realizar propaganda na televisão, rádios e mídias eletrônicas.
II - É vedado aos candidatos:
a) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público,
ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em
áreas públicas, bem como em muros, cercas, tapumes e divisórias é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados,
panfletos e outros impressos;
b) É vedada a propaganda por meio de outdoors, inclusive eletrônicos;
c) Transporte coletivo ou individual de eleitores no dia da votação;
d) O oferecimento de vantagens e benefícios, de qualquer natureza, que
induza dolosamente o eleitor a erro;
e) Fazer uso de material de campanha que caracterize formação de chapa;
f) A distribuição de brindes como canetas, bonés, chaveiros, camisetas
ou assemelhados.
§ 1º . Fica vedada qualquer
vinculação da propaganda, com conteúdo político e/ou viés partidário.
§ 2º . O candidato que descumprir quaisquer das vedações previstas no
inciso II deste artigo terá sua candidatura cassada e responderá em multa em
proporcionalidade à infração cometida, a ser aplicada pelo CMDCA, cujo valor
será destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e no caso de
Conselheiro eleito, será destituído da função.
§ 3º . Na propaganda do processo de escolha está vedado, em qualquer hipótese,
o abuso do poder econômico, religioso, institucional e político.
§ 4º . Demais casos de propaganda irregular serão apuradas conforme
Resolução
específica que será expedida pelo CMDCA.
Art. 19. É vedado no dia da votação, qualquer tipo de propaganda, cujo
descumprimento ensejará a cassação da candidatura, com aplicação do § 2o do
artigo anterior.
Parágrafo Único. Não é
permitido o uso de artigos que identifiquem o candidato como camisetas, bonés,
adesivos ou qualquer outro material de campanha, pelos fiscais de candidato ou
integrante da mesa receptora, podendo apenas a utilização de adesivos pelos
próprios candidatos e eleitores, em manifestação pessoal silenciosa de opção de
candidato.
Art. 20. Qualquer cidadão poderá denunciar a propaganda irregular,
vedado o anonimato, ao Ministério Público ou à Comissão Eleitoral.
§1º . Recebida a denúncia e apurada a veracidade de seu conteúdo, será
cientificado o candidato para querendo apresentar defesa no prazo de 02 (dois)
dias a contar do recebimento da notificação, podendo a Comissão Eleitoral ouvir
testemunhas, determinar a juntada de provas e efetuar diligências.
§ 2º . Da decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao CMDCA no
prazo de 02 (dois) dias a contar da notificação, que em igual prazo proferirá
nova decisão.
§ 3º . Em todos os procedimentos relativos a propaganda eleitoral será
dada vista ao
representante do Ministério Público, para querendo, manifestar-se.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 21. A votação para a escolha dos Conselheiros Tutelares do
Município de Belford Roxo será realizada no dia 27 de junho de 2021, no horário
de 08 às 17 horas, pelo sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto,
com valor igual para to dos, pelos eleitores com domicílio eleitoral no
município de Belford Roxo, locais que serão publicados até 10 dias que antecede
a eleição.
Art. 22. Para votar, qualquer cidadã ou cidadão, com domicílio
eleitoral no município de Belford Roxo deverá comparecer no dia e horário
constante do art. 21 desta Resolução, no local de votação de sua respectiva
zona e seção eleitoral, de posse de documento original de identificação com
foto e título de eleitor e dirigir-se a mesa receptora de votos.
§ 1º . Cada eleitor poderá votar em apenas um candidato.
§ 2º . As demais normas e instruções da votação do processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares poderá ser estabelecida em Resolução do CMDCA e
publicada nos Atos Oficiais da Municipalidade.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 23. As normas para a apuração de votos, bem como o dia, local,
horário e demais critérios serão
estabelecidas em Resolução do CMDCA e publicada nos Atos Oficiais do
Município, em momento oportuno.
Art. 24. Será considerado eleito 1(um) conselheiro tutelar com maior
numero de votos e os demais serão suplentes em ordem decrescente de votos
obtidos.
§ 1º . Serão considerados eleitos suplentes todos os candidatos em
ordem decrescente de votos obtidos após o primeiro colocado, sendo considerado
o primeiro suplente como conselheiro tutelar interino quanto à necessidade do
seu labor.
§ 2º . Em caso de empate, deverão ser observados os seguintes
critérios para o desempate:
I. maior nota na Prova Objetiva de conhecimentos sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II. maior tempo de experiência em atividades na área da criança e do
adolescente, devidamente comprovada no ato da inscrição;
III. candidato mais velho;
IV. maior tempo de residência no município.
Art. 25. Concluída a apuração e a totalização dos votos, a Comissão
Eleitoral proclamará o resultado do processo de escolha, fazendo publicar nos
Atos Oficias do Município a relação completa dos candidatos e seus respectivos
votos e situação, se eleito ou suplente.
Art. 26. Os recursos eventualmente interpostos contra o resultado do
artigo anterior deverão ser apresentados e decididos pelo Pleno do CMDCA.
DA SELEÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO
DO CONSELHEIRO TUTELAR TITULAR ELEITO
Art. 27. O Conselheiro Tutelar titular eleito será lotado no Conselho
Tutelar II e os suplentes para ambos os conselhos tutelares do município de
Belford Roxo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os candidatos eleitos, titular e suplentes, serão diplomados
em 05/07/2021 as 10:00hs na sede do CMDCA|.
Art. 29. Na forma do art.
7o, da Lei Municipal no 1.528/2015, o servidor público municipal que vier a
exercer mandato de Conselheiro Tutelar ficará licenciado do seu cargo efetivo,
podendo, entretanto, optar por sua remuneração e, conforme parágrafo único, sem
tal hipótese, o tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será
computado para todos os efeitos legais, exceto por promoção e por merecimento.
Parágrafo único. O servidor público de outro Ente da Federação que vier
a exercer mandato de Conselheiro Tutelar deverá observar suas disposições
próprias.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as
disposições em contrário.
Belford Roxo, 12 De Abril de 2021.
JANDYRA DA PENHA FRANCISCO ROSA
Presidente do CMDCA
Fonte: https://drive.google.com/file/d/1jQ1d2GQBu-coz1VjXPXfjVyete_bCNQF/view?fbclid=IwAR2Rdx9NZtKwd4-IVlNrlPIg1uoQ0_7-ULMXXe_ng2M61pQ2SJMeCi5c0Qs
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( Modelo de Requerimento de Inscrição)
